O INSS vem cometendo ilegalidades na concessão de aposentadorias por invalidez após a Emenda 103/2019.
“Se sua incapacidade permanente começou antes de 13/11/2019, o INSS pode ter calculado sua aposentadoria de forma errada. Nesses casos, o benefício pode ser revisado de 60% para 100% da média salarial, com pagamento dos atrasados.”
Isso ocorre quando, mesmo a doença e a incapacidade tendo início antes de 11/2019, ao converter um auxílio doença temporários em aposentadoria por invalidez definitiva, o INSS aplica as regras da reforma, diminuindo o valor do benefício em 40%.
Se a doença e incapacidade teve início antes de 2019, o INSS deve conceder a aposentadoria por invalidez, com 100% do valor da média salarial sem aplicação do coeficiente de 60% criado pela Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por invalidez era calculada com 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91, redação anterior).
Com a Reforma da Previdência, a regra passou a ser:
- 60% da média de todos os salários;
- Acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres;
- Exceção para incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, que permanece em 100%.
Contudo, diversos tribunais vêm entendendo que, se a incapacidade total e permanente já estava consolidada antes da vigência da EC 103/2019, o segurado adquiriu o direito ao benefício segundo as regras anteriores, ainda que o requerimento administrativo ou a concessão ocorram após a reforma.
Entendimento dos Tribunais
A jurisprudência tem reconhecido que:
A lei aplicável ao cálculo do benefício é aquela vigente na data da implementação dos requisitos, ou seja, quando a incapacidade permanente se consolidou.
Por isso, quando a perícia judicial demonstra que a incapacidade permanente remonta a período anterior a 13/11/2019, o cálculo deve observar a legislação anterior, com RMI correspondente a 100% da média, sem aplicação do coeficiente de 60%.
Situações comuns de revisão
- Auxílio-doença concedido antes de 13/11/2019 e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma.
- Segurado portador de doença grave anterior à reforma, mas aposentado somente depois.
- Perícia judicial reconhecendo DII (Data de Início da Incapacidade) anterior a 13/11/2019.
Consequência prática
Nesses casos, é possível pedir:
- Revisão da RMI para 100% da média;
- Pagamento das diferenças atrasadas;
- Reflexos em 13º salário e demais reajustes.
Ainda deve ser mencionado, que outras ilegalidades no cálculo das aposentadorias por invalidez devem ser mencionados, pois, após 11/2019, EC 103/2019, o tempo de contribuição influencia no valor do benefício, já que:
EC 103/2019 (Reforma da Previdência), a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma:
- Mulher: 60% da média de todos os salários + 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição.
- Homem: 60% da média de todos os salários + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição
Dessa forma, quando o INSS concede diretamente a aposentadoria por invalidez, ele não considera, tempo especial exposto a agente nocivo, tempo rural, e sequer corrige períodos e salários faltantes, inconsistentes em sua base de dados ( CNIS), o que pode diminuir o tempo efetivo reconhecido e gerar grande prejuízo no valor do benefício.
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Dr. DIOGO DA SILVA ALVES
OAB/MT 11.167

