O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Quem pode utilizar este serviço?
Classe 1 |
Cônjuge ou companheira (o), inclusive homoafetivo; Filho não emancipado ou equiparado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade; ou Filho com qualquer idade, com invalidez ou deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado pela justiça. |
Classe 2 |
Pais |
Classe 3 |
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; ou, Irmão de qualquer idade, com invalidez ou deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado pela justiça. |
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