Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.

Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.

  • O que é?
  • Serviço para pedir benefício para dependentes da pessoa que trabalha no meio urbano de baixa renda que:
    • tenha 24 meses de atividade urbana reconhecida pelo INSS;
    • esteja preso em regime fechado ou em regime semiaberto (se preso até 17/01/2019);
    • a média das suas contribuições nos 12 meses, antes de ser preso, esteja dentro do limite estabelecido na legislação;
    • não receba salário ou benefício do INSS durante a prisão.

    Quem pode utilizar este serviço?

  • Dependentes da pessoa trabalhadora rural falecida, divididos em 3 classes:
  • Importante! Para concessão do benefício será observada a ordem de prioridade das classes. A classe anterior, exclui a seguinte, ou seja, se por exemplo a pessoa falecida tinha cônjuge, automaticamente os pais e o irmão estão excluídos.
  • Classe 1 

    Cônjuge ou companheira (o), inclusive homoafetivo;

    Filho não emancipado ou equiparado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade; ou

    Filho com qualquer idade, com invalidez ou deficiência intelectual ou  mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado pela justiça.

    Classe 2

    Pais

    Classe 3

    Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; ou,

    Irmão de qualquer idade, com invalidez ou deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado pela justiça.

 

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