REVISÃO DE APOSENTADORIA

TEMPO É DINHEIRO: PERÍODOS QUE O INSS NÃO CONSIDEROU PODEM AUMENTAR O VALOR DA SUA APOSENTADORIA

REVISÃO DE APOSENTADORIA

TEMPO É DINHEIRO: PERÍODOS QUE O INSS NÃO CONSIDEROU PODEM AUMENTAR O VALOR DA SUA APOSENTADORIA

TEMPO É DINHEIRO: PERÍODOS QUE O INSS NÃO CONSIDEROU PODEM AUMENTAR O VALOR DA SUA APOSENTADORIA

Você já é aposentado e não sabe se o INSS considerou todo o seu tempo de contribuição e todos os salários no cálculo da aposentadoria?

Tempo rural, atividade especial e insalubre, serviço militar, períodos trabalhados para Estados e Municípios e determinados períodos de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária podem modificar o cálculo da aposentadoria.

Em alguns casos, a revisão pode aumentar significativamente o valor do benefício, inclusive em percentuais próximos ou superiores a 40%, dependendo do histórico previdenciário de cada segurado.

POR QUE TEMPO É DINHEIRO NA APOSENTADORIA?

Na Previdência Social, alguns anos a mais de tempo de contribuição podem representar muito mais do que simplesmente antecipar uma aposentadoria.

O reconhecimento de períodos que ficaram fora do cálculo do INSS pode:

  • aumentar o tempo total de contribuição;
  • aumentar o coeficiente utilizado no cálculo do benefício;
  • permitir o enquadramento em uma regra de aposentadoria mais vantajosa;
  • aumentar a pontuação do segurado;
  • permitir o preenchimento dos requisitos em uma data anterior;
  • em determinadas aposentadorias, afastar ou reduzir os efeitos do fator previdenciário;
  • aumentar a renda mensal da aposentadoria;
  • gerar diferenças retroativas, quando cabíveis.

Por isso, antes de aceitar definitivamente o valor calculado pelo INSS, é importante reconstruir toda a vida contributiva do segurado.

  1. REVISÃO DO CNIS: CONFIRA O TEMPO E OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

O primeiro passo de uma revisão previdenciária é conferir detalhadamente o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Vínculos ausentes, datas incorretas, salários de contribuição não registrados ou registrados com valores errados podem prejudicar o cálculo.

A análise deve comparar o CNIS com documentos como Carteira de Trabalho, holerites, carnês de contribuição, contratos, fichas de registro, PPP, CTC, DTC e outros documentos previdenciários.

Um erro aparentemente pequeno no CNIS pode produzir prejuízos durante toda a aposentadoria.

  1. TEMPO RURAL TRABALHADO NA INFÂNCIA

Muitas pessoas começaram a trabalhar muito cedo no campo, ajudando seus pais na agricultura familiar.

Dependendo das circunstâncias e das provas existentes, é possível discutir o reconhecimento da atividade rural exercida na infância, inclusive em períodos anteriores à idade tradicionalmente considerada pelo INSS.

Existem decisões judiciais admitindo o reconhecimento do trabalho rural realizado antes dos 12 anos e, em situações devidamente comprovadas, em idade ainda inferior, pois a proteção conferida à criança não deve ser utilizada para causar prejuízo previdenciário àquele que efetivamente trabalhou.

Não basta, entretanto, apenas afirmar que morava no campo.

É necessária a análise das provas do efetivo exercício da atividade rural e das condições em que o trabalho era realizado.

Anos de atividade rural que não foram considerados pelo INSS podem mudar completamente o cálculo de uma aposentadoria.

  1. TRABALHOU PARA ESTADO OU MUNICÍPIO? CONFIRA A CTC, A DTC E AS REMUNERAÇÕES

Períodos trabalhados para Estados, Municípios e outros entes públicos podem não aparecer corretamente no CNIS.

Quando houve vinculação a regime próprio de previdência, pode ser necessária a obtenção e averbação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, acompanhada, quando pertinente, da documentação referente às remunerações e da Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, ou documentos equivalentes exigidos no caso concreto.

Além do tempo, é fundamental conferir as remunerações correspondentes ao período, porque elas também podem repercutir no cálculo da aposentadoria.

  1. SERVIÇO MILITAR TAMBÉM PODE CONTAR PARA A APOSENTADORIA

O período de serviço militar pode ser computado para fins previdenciários, observadas as regras legais aplicáveis.

Esse período muitas vezes não consta automaticamente no CNIS e acaba esquecido no momento da aposentadoria.

Alguns meses ou um ano adicional podem ser justamente o tempo necessário para alcançar uma regra de aposentadoria mais vantajosa.

Na aposentadoria, cada mês de contribuição pode fazer diferença.

  1. REVISÃO DE TEMPO ESPECIAL: EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

Muitos trabalhadores exerceram suas atividades durante anos expostos a condições prejudiciais à saúde sem saber que esses períodos poderiam ser reconhecidos como tempo especial.

O reconhecimento da atividade especial pode aumentar o tempo de contribuição e, dependendo da data e da regra aplicável, aumentar significativamente o valor da aposentadoria.

Entre os principais agentes nocivos que devem ser investigados estão:

AGENTES FÍSICOS

RUÍDO

A exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação de cada época pode caracterizar atividade especial.

É muito comum em:

  • indústrias;
  • metalúrgicas;
  • serralherias;
  • construção civil;
  • oficinas;
  • fábricas;
  • mineração;
  • atividades com máquinas e equipamentos pesados.

CALOR

Trabalhadores expostos a fontes de calor intenso podem ter direito ao reconhecimento da atividade especial quando comprovada exposição nas condições previstas pela legislação.

É comum em atividades desenvolvidas em:

  • fornos;
  • caldeiras;
  • fundições;
  • siderúrgicas;
  • cozinhas industriais;
  • processos industriais com fontes intensas de calor.

FRIO

Atividades realizadas em câmaras frigoríficas, frigoríficos, ambientes refrigerados e outros locais sujeitos a baixas temperaturas também podem ser objeto de reconhecimento como tempo especial, conforme o período trabalhado e as condições concretas da exposição.

Também podem ser analisadas exposições a outros agentes físicos, como radiações ionizantes e vibrações, de acordo com a legislação aplicável ao período trabalhado.

AGENTES QUÍMICOS

A exposição habitual a determinadas substâncias químicas pode caracterizar atividade especial.

Entre os agentes encontrados com frequência estão:

  • hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
  • benzeno;
  • óleos minerais e graxas;
  • combustíveis e derivados de petróleo;
  • solventes e thinner;
  • tintas e vernizes;
  • chumbo e seus compostos;
  • mercúrio;
  • arsênio;
  • cromo e seus compostos;
  • sílica e outras poeiras minerais;
  • amianto ou asbesto;
  • fumos metálicos;
  • névoas e vapores químicos;
  • pesticidas, herbicidas e determinados defensivos agrícolas.

Mecânicos, frentistas, pintores, trabalhadores de indústrias químicas e petroquímicas, metalúrgicos, soldadores, trabalhadores rurais, trabalhadores da mineração e diversas outras categorias podem possuir períodos que merecem análise.

Em determinados agentes químicos, a caracterização da nocividade não depende simplesmente da comparação com um limite numérico.

É necessário analisar qual era o agente, a legislação vigente naquele período, a forma de exposição e a documentação técnica existente.

AGENTES BIOLÓGICOS

A exposição a vírus, bactérias, fungos, parasitas, materiais contaminados e outros agentes infectocontagiantes também pode caracterizar atividade especial.

Esse tipo de exposição aparece com frequência entre:

  • médicos;
  • enfermeiros;
  • técnicos e auxiliares de enfermagem;
  • dentistas e auxiliares;
  • profissionais de laboratórios;
  • trabalhadores de hospitais, clínicas e unidades de saúde;
  • profissionais que mantêm contato com pacientes ou materiais contaminados;
  • trabalhadores envolvidos com coleta e tratamento de lixo e esgoto, conforme as condições da atividade;
  • trabalhadores expostos habitualmente a materiais biológicos ou infectocontagiantes.

O simples nome da profissão nem sempre é suficiente.

É necessário analisar como o trabalho era efetivamente realizado e quais agentes nocivos estavam presentes no ambiente laboral.

A comprovação da atividade especial pode envolver documentos como PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT, laudos ambientais, formulários antigos, documentos da empresa e, em determinadas situações, prova pericial.

Se o INSS deixou de reconhecer períodos de exposição a ruído, calor, frio, agentes químicos ou agentes biológicos, o segurado pode ter perdido anos importantes de tempo de contribuição.

  1. ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS ANTES DE 1995

Para períodos trabalhados sob a legislação anterior à Lei nº 9.032/1995, determinadas categorias profissionais podiam ser enquadradas como especiais conforme os decretos então vigentes, observadas as regras aplicáveis à época.

Entre os exemplos historicamente previstos estão determinadas atividades exercidas por:

  • médicos e determinados profissionais da saúde;
  • engenheiros de determinadas especialidades;
  • trabalhadores de mineração;
  • metalúrgicos;
  • fundidores;
  • soldadores;
  • trabalhadores de determinadas indústrias;
  • eletricistas em situações previstas pela legislação e jurisprudência;
  • motoristas e cobradores de ônibus;
  • motoristas de caminhão, nas hipóteses previstas na legislação da época.

Por isso, uma aposentadoria não deve ser analisada apenas com as regras atuais.

A legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado é fundamental para saber se aquele período pode ser reconhecido como especial.

  1. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM: QUANDO TEMPO REALMENTE VIRA DINHEIRO

Esse é um dos pontos mais importantes de uma revisão de aposentadoria.

Para os períodos em que a legislação permite a conversão, o tempo trabalhado em condições especiais pode receber um fator de conversão, aumentando o tempo total considerado para a aposentadoria.

Um exemplo clássico é o fator 1,40, aplicável a determinadas situações de segurado homem cujo tempo especial exigido seria de 25 anos.

Assim:

10 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL PODEM SE TRANSFORMAR EM 14 ANOS DE TEMPO COMUM.

São 4 anos adicionais de tempo de contribuição.

E esses quatro anos podem fazer uma enorme diferença.

O tempo adicional pode:

  • aumentar o tempo total de contribuição;
  • aumentar o coeficiente de cálculo;
  • antecipar a data em que o segurado completou os requisitos;
  • aumentar a pontuação;
  • permitir o enquadramento em outra regra de aposentadoria;
  • em determinadas situações, permitir uma aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

TEMPO É DINHEIRO.

Imagine uma aposentadoria em que o INSS considerou 31 anos de contribuição, mas deixou de reconhecer vários anos de atividade especial.

Depois da conversão dos períodos especiais legalmente permitidos, o segurado pode alcançar um tempo de contribuição muito maior.

Essa diferença pode representar uma nova regra de cálculo e uma aposentadoria significativamente superior.

  1. TEMPO ESPECIAL E RURAL PODEM AJUDAR A AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO?

Em determinadas aposentadorias concedidas pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, isso pode ocorrer.

O reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum pode aumentar o tempo de contribuição e alterar a data em que o segurado preencheu os requisitos para se aposentar.

O mesmo pode ocorrer com o reconhecimento de tempo rural não computado pelo INSS.

Dependendo do caso e da legislação aplicável naquela data, o novo tempo reconhecido pode permitir o preenchimento de uma regra mais vantajosa, inclusive determinadas hipóteses em que o benefício pode ser calculado sem a incidência do fator previdenciário.

Por isso, uma verdadeira revisão não consiste apenas em acrescentar alguns anos ao CNIS.

É necessário refazer toda a evolução previdenciária e verificar em qual data o segurado alcançou cada uma das regras possíveis de aposentadoria.

  1. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TAMBÉM PODEM CONTAR

Períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade podem, quando preenchidos os requisitos legais — especialmente nas situações de intercalação com períodos contributivos —, ser considerados no histórico previdenciário.

Além do tempo, é necessário conferir os reflexos dos salários correspondentes no cálculo, conforme a legislação aplicável ao benefício.

Se esses períodos foram ignorados ou computados incorretamente pelo INSS, a aposentadoria pode merecer revisão.

  1. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, modificou profundamente o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.

Em várias situações, o cálculo passou a partir de 60% da média, com os acréscimos previstos constitucionalmente conforme o tempo de contribuição.

Entretanto, existem aposentadorias concedidas depois da Reforma em que é necessário investigar se o segurado já havia adquirido o direito segundo a legislação anterior, especialmente quando a incapacidade permanente teve início antes da alteração constitucional.

Nessas situações, é fundamental analisar a data de início da incapacidade, o histórico médico e a data em que foram preenchidos os requisitos previdenciários.

A data do diagnóstico da doença é uma prova importante, mas deve ser analisada juntamente com os demais elementos para determinar quando efetivamente surgiu a incapacidade.

Além disso, a própria EC nº 103/2019 prevê cálculo correspondente a 100% da média para a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Cada caso exige análise médica, documental e previdenciária individualizada.

  1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL PODEM AUMENTAR O BENEFÍCIO

Uma aposentadoria por incapacidade permanente não deve ser analisada somente sob o aspecto médico.

O tempo de contribuição também pode ser decisivo para determinar o valor do benefício.

Se períodos rurais, especiais ou outros períodos contributivos foram indevidamente desconsiderados, o reconhecimento desse tempo pode, conforme a regra aplicável ao caso, aumentar o coeficiente utilizado no cálculo da aposentadoria.

Isso é especialmente importante nos benefícios submetidos à sistemática posterior à Reforma da Previdência, em que o percentual do benefício pode aumentar conforme o tempo contributivo computável.

Mais tempo reconhecido pode significar um percentual maior sobre a média.

TEMPO É DINHEIRO.

  1. REVISÃO DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA — APOSENTADORIAS ENTRE 2019 E 2022

Existe uma importante possibilidade de revisão para determinadas aposentadorias com fato gerador entre 13/11/2019 e 05/05/2022.

A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 353, fixou entendimento de que o cálculo do salário de benefício das aposentadorias abrangidas pela tese nesse período é realizado sem exigência de divisor mínimo, não havendo vedação a um período básico de cálculo composto por uma única contribuição.

Essa situação pode ser especialmente relevante para segurados que já possuíam o tempo mínimo necessário e tinham poucas contribuições dentro do período básico de cálculo posterior a julho de 1994.

Dependendo do histórico contributivo, uma contribuição de valor elevado existente no período básico de cálculo pode produzir diferença significativa no valor da aposentadoria.

Isso não significa que toda pessoa aposentada entre 2019 e 2022 tenha direito ao aumento.

É necessário refazer matematicamente o cálculo e verificar se essa sistemática efetivamente produz vantagem no caso concreto.

  1. A MELHOR REGRA DE APOSENTADORIA NEM SEMPRE É A QUE O INSS UTILIZOU

Depois da Reforma da Previdência, diferentes regras passaram a coexistir.

Além do direito adquirido às regras anteriores, existem diversas regras de transição, cada uma com requisitos e formas de cálculo diferentes.

Por isso, reconhecer um período rural, especial, militar, público ou contributivo que estava ausente pode fazer muito mais do que simplesmente adicionar alguns meses ou anos ao tempo de contribuição.

O TEMPO ADICIONAL PODE FAZER O SEGURADO ENTRAR EM OUTRA REGRA DE APOSENTADORIA.

E outra regra pode significar uma aposentadoria maior.

Uma revisão previdenciária completa deve comparar todas as possibilidades aplicáveis ao segurado e identificar qual delas efetivamente produz a melhor renda mensal.

SUA APOSENTADORIA PODE ESTAR SENDO PAGA COM VALOR MENOR?

Uma revisão completa pode verificar:

✓ Tempo rural trabalhado na infância;
✓ Atividade especial e insalubre;
✓ Exposição a ruído, calor e frio;
✓ Exposição a agentes químicos;
✓ Exposição a agentes biológicos;
✓ Conversão de tempo especial em comum nos períodos permitidos;
✓ Serviço militar;
✓ Períodos trabalhados para Estados e Municípios;
✓ CTC, DTC e remunerações do período;
✓ Erros de vínculos e salários no CNIS;
✓ Períodos intercalados de auxílio-doença ou outros benefícios por incapacidade;
✓ Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente;
✓ Tempo rural e especial não considerado no cálculo da aposentadoria por invalidez;
✓ Possibilidade de afastamento do fator previdenciário nas hipóteses legalmente cabíveis;
✓ Revisão relacionada ao Tema 353 da TNU;
✓ Direito adquirido às regras anteriores à Reforma;
✓ Comparação entre todas as regras de transição aplicáveis.

SUA APOSENTADORIA É PARA A VIDA TODA. NÃO DEIXE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA TRÁS.

Períodos que parecem pequenos podem alterar o tempo de contribuição, o coeficiente, a regra de aposentadoria e o valor recebido todos os meses.

Em determinados casos, a correção do tempo de contribuição e da regra de cálculo pode produzir aumentos expressivos, inclusive próximos ou superiores a 40%, dependendo do histórico previdenciário individual.

O percentual somente pode ser confirmado após a análise dos documentos e a realização dos cálculos.

TEMPO É DINHEIRO.

QUER SABER SE ESTÁ RECEBENDO O VALOR CORRETO OU SE EXISTE UMA REGRA MELHOR PARA SUA APOSENTADORIA?

Consulte os especialistas da DSA ADVOGADOS.

Analisamos o CNIS, salários de contribuição, tempo rural, atividade especial, PPP, LTCAT, serviço militar, vínculos com Estados e Municípios, CTC, DTC, períodos de incapacidade e as regras utilizadas pelo INSS para identificar possíveis erros e oportunidades de revisão.

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